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BEM - VINDOS!

A COMISSÃO DOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS TEM A FELICIDADE DE CONSTRUIR E GERIR ESTE ESPAÇO, VOLTADO ESPECIALMENTE PARA A NOSSA CATEGORIA. AQUI, APRESENTAREMOS NOSSOS PROJETOS E INFORMAREMOS A TODOS QUE DESEJAREM A RESPEITO DO NOSSO MOVIMENTO.

PROJETO DE ANALISTA ENCAMINHADO PARA A CLDF



MINUTA DO PROJETO
ANALISTA ADMINISTRATIVO


Brasília, Abril 2013.



PROJETO DE LEI Nº  , DE        DE               DE 2013                                       (Autoria do Projeto: Poder Executivo)



Dispõe sobre a Carreira de Analista Administrativo.


         O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
          Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


                Art. 1°. Fica extinta a especialidade de Técnico Administrativo do cargo de Técnico em Saúde da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.

                     Parágrafo único. Os ocupantes da especialidade de Técnico Administrativo do cargo de Técnico em Saúde da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal serão aproveitados no cargo de Analista Administrativo, na classe e padrão atualmente posicionados.

              Art. 2º. Fica criada a carreira de Analista Administrativo no quadro de pessoal do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Saúde.

              Art. 3º. A Carreira de Analista Administrativo compor-se-á do cargo de Analista Administrativo.
       
              Art. 4°. O ingresso no cargo de Analista Administrativo far-se-á no Padrão I da Terceira Classe, mediante concurso público.

              Parágrafo único. Para o ingresso na carreira será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente.

              Art. 5°. Ficam mantidas as respectivas vantagens, gratificações e demais benefícios vigentes contidos na Lei 3.320, de 18 de fevereiro de 2004 e alterações posteriores, bem como as atribuições inerentes à especialidade Técnico Administrativo do cargo de Técnico em Saúde.

              Art. 6°. Os integrantes do cargo de Analista Administrativo ficam submetidos à jornada de trabalho de 20 horas com direito à opção por quarenta horas semanais.
              Art. 7°. Compete ao Governo do Distrito Federal implantar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização do ocupante do cargo da carreira de que trata esta Lei.
         
              Art. 8°. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e aos beneficiários de pensão oriundos da carreira de que trata o parágrafo único do art. 1° desta Lei.

            Art. 9°. Passa a integrar a presente legislação a estrutura do cargo de Analista Administrativo e as tabelas de vencimentos anexas.

            Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           Art. 11°. Revogam-se disposições em contrário.





Brasília,             de                                          de 2013.







AGNELO DOS SANTOS QUEIROZ FILHO
   123° da República e 53° de Brasília





ANEXO I

ESTRUTURA DO CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO

CARGO
CLASSE
PADRÃO
ANALISTA ADMINISTRATIVO
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
PRIMEIRA
VI
V
IV
III
II
I
SEGUNDA
VII
VI
V
IV
III
II
I
TERCEIRA
VII
VI
V
IV
III
II
I




























ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO (EM REAIS)
CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO

                                  CARGA HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAIS
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENC. BÁSICO
GATA 80%
PAR. IND. FIXA
REMUN
ANALISTA ADMINISTRATIVO
ESPECIAL
V
2.644,64
2.115,71
59,87
4.820,22
IV
2.592,94
2.074,35
59,87
4.727,16
III
2.542,21
2.033,77
59,87
4.635,85
II
2.492,51
1.994,01
59,87
4.546,39
I
2.443,76
1.955,01
59,87
4.458,64
PRIMEIRA
VI
2.305,83
1.844,66
59,87
4.210,36
V
2.260,76
1.808,61
59,87
4.129,24
IV
2.216,55
1.773,24
59,87
4.049,66
III
2.173,22
1.738,58
59,87
3.971,67
II
2.130,76
1.704,61
59,87
3.895,24
I
2.089,11
1.671,29
59,87
3.820,27
SEGUNDA
VII
1.971,23
1.576,98
59,87
3.608,08
VI
1.932,72
1.546,18
59,87
3.538,77
V
1.894,96
1.515,97
59,87
3.470,80
IV
1.857,94
1.486,35
59,87
3.404,16
III
1.821,64
1.457,31
59,87
3.338,82
II
1.786,06
1.428,85
59,87
3.274,78
I
1.751,16
1.400,93
59,87
3.211,96
TERCEIRA
VII
1.652,43
1.321,94
59,87
3.034,24
VI
1.620,16
1.296,13
59,87
2.976,16
V
1.588,54
1.270,83
59,87
2.919,24
IV
1.557,52
1.246,02
59,87
2.863,41
III
1.527,11
1.221,69
59,87
2.808,67
II
1.497,30
1.197,84
59,87
2.755,01

I
1.468,08
1.174,46
59,87
2.702,41
























ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO (EM REAIS)
CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO

                                  CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENC. BÁSICO
GATA 80%
PAR. IND. FIXA
REMUN
ANALISTA ADMINISTRATIVO
ESPECIAL
V
5.289,28
4.231,42
59,87
9.580,57
IV
5.185,88
4.148,70
59,87
9.394,45
III
5.084,42
4.067,54
59,87
9.211,83
II
4.985,02
3.988,02
59,87
9.032,91
I
4.887,52
3.910,02
59,87
8.857,41
PRIMEIRA
VI
4.611,66
3.689,33
59,87
8.360,86
V
4.521,52
3.617,22
59,87
8.198,61
IV
4.433,10
3.546,48
59,87
8.039,45
III
4.346,44
3.477,15
59,87
7.883,46
II
4.261,52
3.409,22
59,87
7.730,61
I
4.178,22
3.342,58
59,87
7.580,67
SEGUNDA
VII
3.942,46
3.153,97
59,87
7.156,30
VI
3.865,44
3.092,35
59,87
7.017,66
V
3.789,92
3.031,94
59,87
6.881,73
IV
3.715,88
2.972,70
59,87
6.748,45
III
3.643,28
2.914,62
59,87
6.617,77
II
3.572,12
2.857,70
59,87
6.489,69
I
3.502,32
2.801,86
59,87
6.364,05
TERCEIRA
VII
3.304,86
2.643,89
59,87
6.008,62
VI
3.240,32
2.592,26
59,87
5.892,45
V
3.177,08
2.541,66
59,87
5.778,61
IV
3.115,04
2.492,03
59,87
5.666,94
III
3.054,22
2.443,38
59,87
5.557,47
II
2.994,60
2.395,68
59,87
5.450,15

I
2.936,16
2.348,93
59,87
5.344,96


























HISTÓRICO

NOVAS CARREIRAS

                   Desde sua criação os servidores da Secretaria de Estado de Saúde pertenciam à Carreira de Assistência Pública à Saúde. A partir do ano de 2000, além desta carreira, foram criadas a Carreira de Médico por meio da lei nº 2.585/2000, além da Carreira de Enfermeiro sob a lei nº 2.638/2000 e a Carreira de Cirurgião Dentista, lei nº 2.595/2000.


CARREIRA DE GESTÃO PÚBLICA

                   Em 2010, o executivo encaminhou um projeto de lei criando a carreira de Gestão Pública em Saúde do Distrito Federal. Em 17 de dezembro de 2010, o projeto foi à votação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, nessa mesma data o Líder do Governo de Transição – Deputado Paulo Tadeu, pediu adiamento da votação do projeto e assumiu o compromisso de, a partir do mês de janeiro de 2011 abriria processo de negociação junto ao Governo Agnelo Queiroz.
                   Em janeiro de 2011, a comissão dos Técnicos Administrativos solicitou audiência junto ao Secretário de Governo que nesta data era o Deputado Paulo Tadeu, e que não foi realizada. Em fevereiro de 2011, o Governo Agnelo Queiroz solicitou o recolhimento de todos os processos de negociação e encaminhá-los às Secretarias de origem.
                   Em Junho de 2011, os servidores da Carreira de Assistência Pública à Saúde entraram em greve cobrando o acordo que garantiria a incorporação da Gratificação de Atividade Técnico-Administrava – GATA, no intuito de sanar este problema o Governo ofereceu a incorporação da gratificação e a conclusão da Carreira Gestão Pública em Saúde.
                   A Secretaria de Estado de Saúde fez algumas correções no projeto de Gestão Pública em Saúde e em outubro de 2011 encaminhou à Secretaria de Estado de Administração Pública – SEAP, para ser levada à Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que não foi acatado, permanecendo na SEAP.



LEIS QUE BENEFICIARAM OUTRAS ESPECIALIDADES
2000 - Lei nº 2.585, de 05 de setembro de 2000, Reduz a jornada de trabalho de 24h para 20h semanais dos médicos.

2000 - Lei nº 2.638, de 07 de dezembro de 2000, Reduz a jornada de trabalho de 30h para 24h semanais dos Enfermeiros.

2001 - Lei nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, Concede VPNI aos servidores da Carreira de Auxiliar de Saúde.

2002 - Lei nº 2.868, de 08 de janeiro de 2002, Reduz a jornada de trabalho de 30h para 24h semanais dos servidores de nível superior.

2004 - Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, Concede redução da jornada de trabalho de 30h para 24h semanais para os auxiliares de enfermagem que comprovarem curso técnico.

2007 - Lei nº 4.014, de 21 de setembro de 2007, Reduz a jornada de trabalho de 24h para 20h semanais para os servidores do cargo de Enfermeiro.

2010 - Lei nº 4.470, de 31 março 2010, Reduz a jornada de trabalho dos especialistas em saúde de 24h para 20h semanais.

2011 - Lei nº 4.474, de 29 de janeiro de 2012, Reduz a jornada de trabalho 30h para 24h semanais dos Técnico em Nutrição e de Técnico em Higiene Dental.


TÉCNICO ADMITIDOS A PARTIR DE 2000

                   De janeiro de 2000 a junho de 2012 a Secretaria de Estado de Saúde contratou 2.542 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois) Técnicos Administrativos, desse total 45%, ou seja, 1.154 (um mil, cento e cinquenta e quatro) Técnicos Administrativos solicitaram exoneração.
                   São 3.908 (três mil, novecentos e oito) Técnicos Administrativos na Secretaria de Saúde em junho de 2012, desse total 59%, ou seja, 2761 (dois mil, setecentos e sessenta e um) são ativos e 41% estão aposentados, ou seja, 1.147 (um mil, cento e quarenta e sete).
                   No último concurso para Técnico Administrativo homologado em março de 2009, foram nomeados 3.472 Técnicos Administrativo, desse total só 1.207 permanece na secretaria de saúde, 2.265, não assumiu ou solicitou exoneração.



BENEFÍCIOS NÃO CONTEMPLADOS PELOS TÉCNICOS ADMINISTRATO

- adicional de insalubridade – 10 ou 20%;
- adicional de raios-x – 10%;
- adicional de periculosidade – 10%;
- adicional de irradiação ionizante – 10% ;
- gratificação de ações básicas – 10%;
- gratificação por condições especiais de trabalho – GCET – 20% Remuneração inicial;
- gratificação de atendimento móvel de urgência – GAMU – 20% Remuneração incial;
- redução da jornada de trabalho de 30 para 24 horas semanais;
- redução da jornada de trabalho de 24 para 20 horas semanais;
- 40 dias de férias anual;
- aposentadoria especial;
- aposentadoria com o tempo de serviço insalubre estatutário.



SALARIOS

                   Até 2000, o servidor da Carreira Médica recebia inicialmente 81% a mais que o Técnico Administrativo, em 2012, o percentual passou a ser de 128%.
                   O Técnico Administrativo recebia 57% a mais que o Auxiliar de Saúde em até 2000, em 2012, o percentual é de 1%.
                   Até 2000, o Técnico Administrativo recebia 35% a mais que o Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 2012, o Analista recebe 73% a mais.

Um comentário:

  1. Meu povo, devemos tentar colocar a carreira de analista como especialista em saúde. Ganhar igual as demais carreiras de especialista! Chega de esquecimento!!!!!

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